terça-feira, 23 de março de 2010

Estudo revela que rios de Salvador têm baixa qualidade ambiental

A primeira lição dos calouros de engenharia sanitária e ambiental da Universidade Federal da Bahia (Ufba), deste ano, foi a de reconhecer que há rios em Salvador. Na sua primeira aula com a turma, o professor Luiz Roberto Santos Moraes espantou-se ao ver que eles não sabiam dizer o nome de nenhum rio da cidade. 'Isso é porque, na compreensão deles, não há rios e sim, esgotos. Não é esgoto, não. É rio', lembra o professor titular, doutor em saneamento ambiental.

A ideia de que não há rios e sim esgotos correndo para o mar é reforçada pelo fato de que os principais cursos d´água de Salvador apresentam baixa qualidade ambiental. É o que revelou a pesquisa Qualidade Ambiental das Águas e da Vida Urbana em Salvador realizada pelo Centro Interdisciplinar de Desenvolvimento e Gestão Social - Ciags, da Escola de Administração da Ufba com recursos de R$ 97 mil do CNPq.

Coordenada pela socióloga Elizabete Santos, a pesquisa ganhou a forma de um rico almanaque que será lançado nesta segunda-feira, no salão nobre da reitoria da Ufba, no Canela às 9h. A pesquisa, que durou três anos, produziu um amplo monitoramento da qualidade da água dos rios e organizou as informações sobre as 12 bacias hidrográficas do município. Outra contribuição da pesquisa foi a proposta de uma nova delimitação do espaço urbano que eleva para 160 (atualmente são 60) o número de bairros, fruto de 71 reuniões com comunidades e da aplicação de 21.175 questionários.

O estudo aponta que, “apesar dos esforços em implantação de um sistema de esgotamento sanitário em Salvador e sua região, o comprometimento dos nossos rios ou o que deles restou, resulta do lançamento de águas servidas, ou seja, da incompleta implantação da rede coletora de esgotamento sanitário na cidade”.

De acordo com os dados do monitoramento, nenhum dos 12 principais rios da cidade apresentou Índice de Qualidade Ambiental (IQA) ótimo. Somente os rios Cobre e o Ipitanga atingiram o índice regular e bom.

Para o professor Moraes, não adianta investir somente em estrutura física, ou seja na implantação da rede. 'Se o cidadão não for convencido para ligar seu esgoto à rede, o problema vai continuar sempre', observa. 'Nossos rios e fontes estão sendo degradados pela ocupação e uso do solo desordenados, pela não-implantação integral, em pleno século XXI, de um sistema de esgotamento sanitário que atenda a todas as áreas urbana e camadas sociais', conclui a pesquisa.

Maiza de Andrade e Manuela Cavadas
Fonte: Jornal A TARDE

Estudo revela que rios de Salvador têm baixa qualidade ambiental

Direito à moradia deve estar em sintonia com um meio ambiente equilibrado

O direito à moradia não poderá se sobrepor ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado, sob pena de restar instalado o caos social. Este foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público de Tribunal de Justiça que determinou a demolição da edícula pertencente à residência de Paulo Roberto Lentz, construída às margens do Rio Sangradouro, na Armação do Pântano do Sul, em Florianópolis

“Ao mesmo tempo, se parece injusto que o apelado suporte os prejuízos, é mais injusto que a coletividade tenha que arcar com o desrespeito às normas locais e ambientais, prejudicada maior que é”, afirmou o relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu.

A construção, localizada em área de preservação permanente, não possuía as devidas licenças da Prefeitura e já havia sido denunciada como irregular ainda em 1997, pela Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos. Para o magistrado, a Administração Pública errou em não ter agido com celeridade nem ter promovido a demolição sem qualquer ordem judicial.

O morador alegou que a fiscalização não poderia ser direcionada apenas contra ele, visto que diversas residências foram construídas ao longo do rio de forma irregular. Essa alegação, segundo o magistrado, comprova que o morador, justamente por saber da ilegalidade, agiu com deliberado descumprimento da ordem jurídica estatal. “O apelado tinha plena consciência de que estava construindo em área proibida, notificado que foi diversas vezes, e mesmo assim, voluntariamente, optou por confrontar-se com a lei”, concluiu.

Na decisão, o magistrado acrescentou, ainda, que a área degradada deverá ser recuperada com o auxílio dos órgãos ambientais competentes. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.067060-5)

Fonte: TJSC

Água poluída mata mais que violência no mundo, indica ONU

ABIDJAN - A população mundial está poluindo os rios e oceanos com o despejo de milhões de toneladas de resíduos sólidos por dia, envenenando a vida marinha e espalhando doenças que matam milhões de crianças todo ano, disse a ONU nesta segunda-feira.

"A quantidade de água suja significa que mais pessoas morrem atualmente por causa da água poluída e contaminada do que por todas as formas de violência, incluindo as guerras", disse o Programa do Meio Ambiente das Nações Unidas (Unep, na sigla em inglês).

Em um relatório intitulado "Água Doente", lançado para o Dia Mundial da Água nesta segunda-feira, o Unep afirmou que 2 milhões de toneladas de resíduos, que contaminam cerca de 2 bilhões de toneladas de água diariamente, causaram gigantescas "zonas mortas", sufocando recifes de corais e peixes.

O resíduo é composto principalmente de esgoto, poluição industrial e pesticidas agrícolas e resíduos animais.

Segundo o relatório, a falta de água limpa mata 1,8 milhão de crianças com menos de 5 anos anualmente. Grande parte do despejo de resíduos acontece nos países em desenvolvimento, que lançam 90% da água de esgoto sem tratamento.

A diarreia, principalmente causada pela água suja, mata cerca de 2,2 milhões de pessoas ao ano, segundo o relatório, e "mais de metade dos leitos de hospital no mundo é ocupada por pessoas com doenças ligadas à água contaminada."

O relatório recomenda sistemas de reciclagem de água e projetos multimilionários para o tratamento de esgoto.

Também sugere a proteção de áreas de terras úmidas, que agem como processadores naturais do esgoto, e o uso de dejetos animais como fertilizantes.

"Se o mundo pretende sobreviver em um planeta de 6 bilhões de pessoas, caminhando para mais de 9 bilhões até 2050, precisamos nos tornar mais inteligentes sobre a administração de água de esgoto", disse o diretor da Unep, Achim Steiner. "O esgoto está literalmente matando pessoas."

Fonte: Reuters

Disponível em:

ttp://ultimosegundo.ig.com.br/mundo/2010/03/22/onu+agua+poluida+mata+mais+que+violencia+no+mundo+9435597.html


22.03.2010

Jurisprudência do STJ

MS. LISTA. DESMATADORES. AMAZÔNIA.

O impetrante pretende a exclusão de seu nome da "lista dos 100 maiores desmatadores" da Floresta Amazônica publicada no site oficial do Ministério do Meio Ambiente. Sustenta, em suma, que a lista é flagrantemente falsa, pois não traz os cem maiores desmatadores, ela aponta, no máximo, os possíveis cem maiores autos de infração lavrados pelo Ibama; nem mesmo os autos de infração mencionados na lista tratam de desmatamento, e o ato impugnado viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência. Para o Min. Relator, analisar a veracidade ou não das informações contidas na referida lista, levando em consideração os critérios adotados em sua elaboração, demandaria dilação probatória, inviável em mandado de segurança, instrumento para tutela de direito líquido e certo. Ademais, no que tange à apontada violação do devido processo legal, entende o Min. Relator não assistir razão ao impetrante, tendo em vista que a inclusão de seu nome teve como fundamento auto de infração em relação ao qual lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O ato da autoridade impetrada tem suporte no art. 4º da Lei n. 10.650/2003. A circunstância de o auto de infração ainda não ter sido julgado definitivamente não é óbice para sua utilização na lista impugnada. No entanto, tal informação deve constar da divulgação por força do disposto no parágrafo único do art. 149 do Dec. n. 6.514/2008. Diante disso, a Seção concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar à autoridade impetrada que inclua, na lista impugnada, as informações previstas no mencionado dispositivo legal. Precedentes citados: RMS 23.079-TO, DJ 28/5/2007; MS 13.921-DF, DJe 6/4/2009, e MS 13.934-DF, DJe 18/6/2009. MS 13.935-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/3/2010.

Aquecimento global está chegando à Justiça

O aquecimento global chegou à Justiça. A Micronésia, uma federação formada por 600 ilhas no Pacífico, a nordeste da Austrália, questiona os planos de modernização de uma usina térmica a carvão na República Tcheca, a milhares de quilômetros dali. Alega prejuízos ao seu território provocados pelo aumento da emissão de gases-estufa na atmosfera. No Alasca, 420 moradores de um vilarejo erguido em uma faixa de terra que vem sendo destruída pelo mar tentam abrir um processo contra 20 gigantes do petróleo e do carvão. Especialistas em direito ambiental dizem que isso é apenas o começo.

O caso da Micronésia pode vir a ser o primeiro processo judicial de um país contra outro tendo o aumento da temperatura da Terra como pano de fundo. No momento, é verdade, não há nenhum processo tramitando em nenhuma Corte, e a iniciativa não tem arquitetura legal formal. Mas trata-se de um punhado de ilhas do Pacífico interferindo nos planos de uma empresa de um país europeu, o que não é nada usual. A Micronésia questionou a decisão da companhia de energia tcheca CEZ de planejar reformas nas instalações de uma térmica movida a carvão marrom, o tipo que contém o mais alto teor de carbono. A atitude abriu uma brecha: ambientalistas que representam a Micronésia estão participando do processo de estudo dos impactos ambientais (o EIA) do projeto da CEZ.

A ação dos habitantes de Kivalina mirou grupos como a Chevron e a BP America, entre outros pesos-pesados do petróleo e carvão. Em 2008 o processo deu entrada na Califórnia, onde muitas das companhias acusadas têm sede. O argumento dos advogados desse povoado do Alasca relaciona a produção dessas empresas, a emissão de gases-estufa, o aumento da temperatura da Terra e a falta da camada de gelo no mar próximo à costa de Kivalina. Sem o gelo, o lugar onde vive a comunidade vem sofrendo erosão acelerada, e os habitantes estão mais ameaçados pelas grandes ondas e tormentas. Terão que se mudar e querem indenização. Procuram colocar uma lupa local em um fenômeno mundial.

Kivalina perdeu a primeira ação, os micronésios não decidiram se e como vão dar cara legal à sua inquietação, e todos sabem que a conferência do clima de Copenhague não produziu nenhum acordo internacional forte para combater a mudança do clima. Mas especialistas do assunto apostam que ações como essas só vão aumentar.

"Sem dúvida é uma tendência", diz o ministro Antonio Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referência no direito ambiental. "Inclusive no Brasil, onde o Judiciário começa a interpretar com 'outros olhos' a legislação ambiental tradicional, sobretudo a de proteção de florestas, de águas e licenciamento." Todas essas leis, lembra, "precisam ser agora lidas numa perspectiva de mudança climática". Ou seja, impactos antes minimizados na flora ou nos recursos hídricos deverão fazer parte de uma análise maior, levando em conta alterações no ciclo de chuvas, por exemplo. "O licenciamento, além dos fatores que normalmente considera, terá que incluir esses aspectos em sua análise ou poderá ser questionado judicialmente como incompleto ou nulo."

Embora movimentos como o da Micronésia ou de Kivalina façam lembrar o início dos processos judiciais contra a indústria do tabaco, que surpreendeu a opinião pública, para provar danos causados pelo aquecimento global existem dificuldades longe de serem resolvidas.
É bem diferente do que acontece no caso de um acidente de trânsito ou da poluição de um rio por uma fábrica. Com o aquecimento global as causas são difusas e supranacionais. "Cada um de nós, em maior ou menor escala, dá sua contribuição diária à mudança climática e deixa uma pegada de CO2", explica Benjamin. Outra dificuldade é que o Direito historicamente associa danos causados pelo aumento do nível do mar ou pela modificação da geografia das epidemias a fenômenos naturais. Por fim, mesmo se a ciência climática diz com clareza que a mudança é provocada por atividade humana ("Não obstante a gritaria, mais política do que científica, de um punhado de céticos", registra), é difícil ligar o dano ambiental e humano aos seus causadores. Como todos contribuem para o aumento da temperatura na Terra, definir a responsabilidade de cada um é ainda terreno nebuloso.

Estabelecer esta relação causa-efeito é uma "dificuldade quase pericial", diz o advogado e ambientalista Fabio Feldmann. É bem diferente do caso dos gases CFC, que causam o "buraco" na camada de ozônio, foram banidos pelo Protocolo de Montreal e eram produzidos por algumas empresas no mundo. Outro entrave é que não há um tribunal internacional específico para tratar de questões ambientais, e elas tendem a ser acolhidas nos fóruns de direitos humanos ou dos animais. "Mesmo assim, ações na área ambiental começam a ser questionadas", diz ele. "Haverá uma tendência no mundo nesta direção. O que existe, hoje, é um déficit institucional que defina as regras em situações do gênero."

Feldmann, ex-deputado constituinte e reconhecido pela elaboração do capítulo do meio ambiente, lembra que no texto constitucional brasileiro há um dispositivo que diz que o poder público terá que preservar o "processo ecológico essencial". Emenda: "O sistema climático do planeta e o ciclo do carbono se enquadram nos processos ecológicos essenciais."

Daniela Chiaretti, de São Paulo

Fonte: VALOR ECONÔMICO - ESPECIAL.

08.03.2010

Jurisprudência do STJ

COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO. IBAMA.

Buscava-se definir a competência para processar e julgar ação anulatória de autos de infração lavrados pelo Ibama. Quanto a isso, a Turma reafirmou que as autarquias federais podem ser demandadas no local de sua sede ou de sua agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que originaram a lide (art. 100, IV, do CPC). Precedentes citados: CC 2.493-DF, DJ 3/8/1992; AgRg no Ag 1.042.760-RS, DJe 9/3/2009, e REsp 511.506-DF, DJe 23/10/2008. REsp 891.326-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23/2/2010.